DOM PABLO CARDEAL MAXI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL BISPO DE PORTO-SANTA RUFINA E ÓSTIA
DECANO DO SACRO COLÉGIO CARDINALÍCIO
A todos os que essas nossas letras lerem, paz e bênção.
Na tarde de hoje, sábado (25/01), chegou ao nosso conhecimento que o Diácono Samuel Oliveira, clérigo da Arquidiocese de São Paulo, estaria envolvido com à cisma denominada ''Sicar''. Achando por bem um maior esclarecimento do caso, decidimos abrir sigilosamente um processo de investigação sobre a veracidade de tal acusação. Diante disto, através do depoimento do próprio Diácono Samuel, foi confirmada sua presença na cisma. Com isso, o referido Diácono infringiu as sagradas leis previstas no Código de Direito Canônico em seus artigos:
Capítulo XVI:
Cân. 1 – O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;
Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.
Capítulo XVI:
Cân. 4 - Gera excomunhão automática àquele que se unir a cismas.
Parágrafo único. Àquele clérigo que retornar de alguma cisma pode, diante da Santa Sé, receber o perdão Apostólicos, mas não poderá retornar ao cargo que anteriormente pertencia à hierarquia, cabendo à Santa Sé definir como será o retorno.
Não satisfeito com a postura cismática praticada, o mesmo usou de suas redes sociais para ofender o Romano Pontífice e os clérigos, com acusações levianas e palavras de baixo calão. Assim sendo, novamente o Sr. Samuel Oliveira, desobedeceu as leis previstas no Código de Direito Canônico em seus seguintes artigos:
Capítulo XVI:
Cân. 3 – Quem em espetáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfêmia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.
Capítulo XVII:
Cân. 1 – Quem usa de violência contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.
§ 1. Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, mesmo ele sendo Bispo, incorre em suspensão latae sententiae.
§ 2. Quem usar de violência contra um clérigo ou religioso por menosprezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com censura.
Capítulo XVII:
Cân. 4 — Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum ato do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os súditos à desobediência aos mesmos, seja punido com a censura ou outras penas justas.
Capítulo XVII:
Cân. 5 – Quem se inscreve em alguma associação que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito.
Diante todo exposto e com embasamento nos sagrado cânones, DECRETO a EXCOMUNHÃO do Senhor, Samuel Oliveira. O mesmo está proibido de tomar parte ou realizar qualquer Sacramento. Deverá ser BANIDO de todos os quartos que fazem parte da Igreja Habbiana e EXCLUÍDO das redes sociais. Peço ainda, que todos os clérigos se unam em oração pela conversão dos hereges e cismáticos.
Por fim, imploro pela proteção da Imaculada Conceição, para que preserve à Santa Igreja Católica sempre unida, batalhando pela salvação das almas pecadoras.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no dia 25 de janeiro de 2020, na festa da conversão de São Paulo, sob o nosso Sinal e o Selo de nossas armas.
+ Pablo Cardeal Maxi
Decano


Nenhum comentário:
Postar um comentário