SERVO DOS SERVOS DE DEUS
VIGÁRIO DE CRISTO PRIMAZ DA ITÁLIA
ARCEBISPO METROPOLITANO DA PROVÍNCIA ROMANA
SOBERANO DO ESTADO DA CIDADE DO VATICANO
PATRIARCA DO OCIDENTE
A todos os que este nosso DECRETO virem, saudação e benção no Senhor.
Do Senhor Jesus nos provêm toda a graça e redenção. Aquele que na Epifania manifestou-se como verdadeira luz para todos os povos nos convida a também nos configurarmos a Ele, sendo sal da terra e luz do mundo (Mt 5, 13-16). Em nossa missão, como Vigário de Cristo, Pontífice Romano e Chefe da Igreja Universal, somos severamente interpelados pelo próprio Senhor para, de forma sincera, confirmar aqueles que nos são confiados na fé (Lc 22, 32) pela herança direta que recebemos do Apóstolo Pedro.
Não sem motivo, nossos veneráveis antecessores preocuparam-se, em um sem número de vezes, em bem manter a ordem na Igreja, fazendo perpetuar, ad perpetuam rei memoriam, seus documentos e determinações. Estes, ao longo dos anos de vivência eclesial, se esforçaram por guiar a Barca da Igreja em meio aos mares do mundo, aplicando-se em fazer valer aquilo que determinaram para o bem do Corpo Místico de Cristo.
Voltando nosso olhar para o rico acervo de documentação da Igreja, alegro-me em beber das fontes sagradas de nossos predecessores. Estas verdadeiras joias são, para nós e para toda a Igreja, dons de Deus para seu povo peregrino, que caminha na santidade e na verdade.
Desde a minha elevação à Cátedra do Príncipe dos Apóstolos, por diversas vezes, fui interpelado pelos meus colaboradores diretos, os senhores cardeais, sobre a colegialidade da Igreja e, sobretudo, por ações realizadas por um dos membros do Colégio Cardinalício durante o período da Sé Vacante. Como é de conhecimento público, Dom Sthevan Fitzwan, utilizando-se de poder abusivo, extinguiu do site oficial da Santa Sé dois decretos do Papa Bento IV, poucas horas após a quebra do Anel do Pescador e a consumação e sua renúncia.
Foram excluídos, a saber, o Decreto de Reabilitação de Dom Lucas Cardeal Antônio como cardeal eleitor e a Declaração Apostólica “Progressus Ecclesiae”, com a qual se retira a antipapia do papa Urbano III. Tais atos não podem prover de ações divinas, muito pelo contrário. Certamente, um atentado de tal magnitude à soberania de um Romano Pontífice e da independência da Igreja como um todo, não provêm de ações divinas, mas de inspirações do Príncipe das Trevas que, por diversas vezes, quis maquinar a Igreja para que ela fosse vencida pelos poderes e seduções humanas.
Em meu primeiro encontro com os senhores cardeais, tão logo foi-me relatada tal situação, reconheci os documentos apagados, dando-lhes firma e conferindo-lhes validade. Entretanto, não sem razão, fui severamente interpelado pelos senhores cardeais sobre a situação jurídico-canônica de Dom Sthevan Fitzwan, haja vista que, ao cometer tal atentado, incorreu em graves penas do delito canônico, tentando impedir o governo de um Sumo Pontífice, embora a Constituição Apostólica Universi Dominici VI, do Papa Augusto I, claramente expresse:
“1. Durante o tempo da Sé Vacante, o sacro colégio de cardeais não tem nenhum poder de jurisdição, nem pode em caso algum, mesmo em união agir tal como as coisas que só competem ao Romano Pontífice.
2. Durante o tempo da Sé Vacante, o governo da Igreja compete ao colégio em unidade. Contudo, o colégio de cardeais não tem poder de utilizar desse poder.
3. Usando de nossa autoridade apostólica definimos e afirmamos, que os cardeais não poderão, em circunstância alguma, não fazer aquilo que obrigam os romanos pontífices, seja por leis ou normas, nem sequer podem realizar qualquer alteração.” (Capítulo I, 1-3)
Tal ato do referido clérigo atentou claramente contra as três primeiras regras estipuladas para o período do Santo Conclave, o que nos alarma, haja vista que, quando Pontífice, foi o mesmo clérigo quem instituiu tal documentação. Diante disso, observamos que o mesmo agiu em plena consciência de seu erro, agravando ainda mais a situação. Chama-nos ainda a atenção de que, utilizando-se de poder indevido, o mesmo buscou alterar a norma pontifícia em detrimento de benefício próprio e benefícios pessoais, como severamente atestado pelos senhores cardeais que apresentaram esta denúncia a mim.
Tal situação atenta gravemente contra a fraternidade do clero, buscando apenas e tão somente privilégios em detrimento do bom andamento da Santa Igreja. O Concílio Vaticano VII, promovido pelo nosso venerável predecessor João II, aponta que “os clérigos necessitam manter um relacionamento amigável, pois nada que fazemos deve ser feito por vanglória ou porfia (Fl.2,3), mas sim para a promoção da missão primaz da Igreja: a evangelização” (João II, Declaração Conciliar Fraternitas).
“O exemplo dado pelos bispos guia o rebanho a eles confiado e faz prosperar o trabalho na circuncisão eclesiástica. Pois, desta forma, todos se unem em um só coração, constituindo assim o corpo visível da Igreja, cujos membros são o povo e seus pastores, encabeçados pelo Cristo Jesus, aquele que nos guia” (Urbano III, Carta Encíclica Pastores Populum). Assim sendo, quando um epíscopo erra gravemente em sua missão, como agora vimos com este nosso irmão, corre-se o risco de que o povo também caia no erro e na tentação de subverter o Sumo Pontífice e a Santa Igreja de Deus, agindo como ovelhas sem pastor, ainda que sigam um pastor que as leve ao precipício.
Observemos ainda que tal atentado fere o Código de Direito Canônico, sobretudo no que tange a reforma realizada durante o pontificado do Papa Urbano III, que por meio do motu próprio “Adversus Infideles”, instituiu que “Onde quer que esteja, o ministro ordenado deve ser sinal e presença viva de Jesus Cristo no meio do mundo, para que sua vida transpareça o Evangelho de forma clara e desperta” (Cânon 182). O mesmo documento orienta que “também merece vigilância o linguajar e o modo de tratamento de superiores, seus pares, subordinados e de toda a classe de pessoas” (Cânon 184, 1).
Diante disso, constatamos que o Dom Sthevan Fitzwan não possui mais capacidade de manter-se com seus pares no Colégio de Cardeais. Desta forma, ORDENAMOS, DECRETAMOS e DEFINIMOS a EXONERAÇÃO de Dom Sthevan Fitzwan do Colégio de Cardeais. Da mesma forma, zelosos pelo bem das almas do povo de Deus e o guiamento de seus pastores, ORDENAMOS, DECRETAMOS e DEFINIMOS a REDUÇÃO AO ESTADO SACERDOTAL do agora sacerdote Sthevan Fitzwan.
A partir da publicação deste decreto, seja ele tratado na dignidade de sacerdote, utilizando as vestes que lhe são cabíveis. Sejam retiradas as insígnias e características do cardinalato e do episcopado. Da mesma forma, deixo-o à disposição do senhor Núncio Apostólico para o Brasil, que deve incardina-lo no quadro sacerdotal de alguma Arquidiocese desta terra.
Recomendamos, por fim, ao padre Sthevan Fitzwan, as letras da Carta Pastoral “Pastores dado vobis”, do Papa Paulo II: “O Ministério Sacerdotal deve brotar do coração do Pai, pois, um sacerdócio que não se configura no coração amoroso de Deus, está condenado a ruínas. O sacerdócio que brota do coração do Pai não tem medo de se doar, e se doa na gratuidade, na alegria, pois encontra em sua doação uma configuração cada vez mais perfeita com o coração de Deus, sobretudo, vê em si a imagem do Cristo, que doou-se totalmente pela humanidade” (4). Ao mesmo tempo, dispensamos as mais copiosas bênçãos de Deus sobre ele e sua nova comunidade paroquial, desejando-lhe bom êxito nesta nova fase de sua vida.
PROCLAMO e ORDENO estas Letras Apostólicas. Sejam elas registradas na Acta Apostolica Sedis e largamente publicadas, para conhecimento do Povo de Deus.
Para a reparação dos erros acometidos por este nosso irmão, rogamos sobre todo o povo de Deus as mais abundantes bênçãos, pedindo insistentemente que nos envie São Miguel Arcanjo, príncipe das milícias celestes, para que impere sobre estes maus, e nos livre de todo ataque do iníquo, que diante destes atos, tenta cada vez mais embargar a missão da Igreja, de difundir a mensagem de Cristo, de um Reino de justiça, paz e fraternidade.
Revogando todas as disposições ao contrário, este documento passa a valer desde o momento de sua publicação.
Datum Romae, IV Ianuaris MMXX, sub coronam Paulus.
+ PAULUS Pp. IV
Pontifex Maximus

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