COMISSÃO EPISCOPAL PASTORAL PARA A LITURGIA
INSTRUÇÃO QUIA SOLUS DEUS
(Acerca do uso do barrete e solidéu)
A todos que estas letras chegarem saudações e bênçãos de Nosso Senhor
Alguns anos se passaram após o Concílio Vaticano II e passaram a se enganar que o renascimento litúrgico na Igreja deveria lançar mão a tudo que aparentasse um conservadorismo, mas, na verdade, acabou se tratando de uma confusão das coisas. Para ser mais claro: passaram a usar o que não deveria ou como não deveriam. E um exemplo disto é o solidéu e barrete dentro das celebrações litúrgicas, sobre o qual nos deteremos a seguir.
Com a mitra e o capuz dos hábitos religiosos, o solidéu e o barrete estão entre os chapéus eclesiásticos com uso dentro ou fora da Liturgia ou em ambas as ocasiões. Nos primeiros séculos os membros da hierarquia exerciam as suas funções litúrgicas descobertos. Nos séculos VIII e IX cobriam-se com o amito. No século X o amito e o capuz do pluvial foram sensivelmente reduzidos e separados do resto do vestuário. Daí uma espécie de boina, um diminutivo do capuz ou birrus, chamado porisso biretum [1]
O barrete actual (sic) é uma das fases de deformação do antigo capuz. Deve ser preto para os sacerdotes e, segundo o costume da igreja romana, provido de três palas levantadas e duma borla ao meio [2]. Da sua forma primitiva (mole e cingido à cabeça) resta um vestígio, o solidéu. Os sacerdotes podem-no usar de cor preta, fora e dentro da igreja, excepto durante o Cânon da Missa, Exposição do Santíssimo. [3] Portanto diz-se que o nome do solidéu foi dado devido ao costume de só retirá-lo da cabeça “para Deus”, já que as rubricas dizem que os ministros devem estar descobertos nestes momentos.
É do conhecimento de todos a dúvida acerca do Decreto Prohibetur Solideum do Papa Inocêncio V, dado no dia 11 de maio do ano de 2015. A já citada prescrição estabelece algumas regras quanto ao uso do barrete e solidéu para quem possui o segundo grau da Ordem, ou seja, para um presbítero. Acontece que há algum tempo, vem surgindo vários questionamentos quanto a validade deste decreto e também sobre as flexibilizações das regras nele contidas, por isso, esta Comissão vem por este documento, esclarecer alguns fatos sobre o Decreto de Sua Santidade Inocêncio V. Além deste decreto, temos outros documentos, resoluções conciliares que estabelecem regras para o uso do barrete e solidéu, tomo como exemplo a resolução conciliar do Concílio Mariano Vaticano V de Sua Santidade o Papa Lucas II.
Tendo questionado o Santo Padre João Paulo VII, bem como a Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, pensando no bem maior da celebração da Liturgia, e para acabar com dúvidas e questionamentos deixo-vos a resolução:
1 - Os padres são proibidos de fazer uso do solidéu em Celebrações da Eucarístia [4] conforme decretado no Concílio Vaticano V. Fora exceções que serão apresentadas no último item desta resolução.
2 - É lícito ao colégio Presbiteral, incluindo seus dignitários prelatícios, o uso do Barrete durante a forma ordinária do Rito Romano.
3 - Pelo status quo do Habbo é válido ao colégio presbiteral, incluindo os dignitários prelatícios, o uso do barrete durante a concelebração da Santa Missa. Sendo usado na procissão de entrada e na procissão de saída, após a bênção final [5]
4 - O presidente da celebração tem direito de definir aos concelebrantes da Santa Missa o uso do Barrete na celebração litúrgica, bem como, tudo que se refere a matéria Litúrgica da celebração, desde que seja lícito.
5 - É ilícito a um dignitário de maior grau hierárquico, enquanto concelebrante, definir o uso do Barrete na celebração da Santa Missa. Excede-se a uma autoridade que, nesta situação, tem a devida legalidade. [6]
6 - Por fim, é dada a permissão às ordens religiosas de fazer uso do solidéu na celebração da Missa. Os mesmos usam solidéu como os bispos, ou seja, só se retira na oração Eucarística até o fim da comunhão. Frisamos ainda que estes não usam Barrete em conjunto com o solidéu, temos o exemplo dos premonstratenses que só usam Barrete branco. Ou então carmelitas que apenas usam o solidéu marrom. O uso do Barrete e solidéu ao mesmo tempo é dado única e somente aos que estão no terceiro grau da ordem (bispos) ou que são ordinários, mesmo sem caráter.
Exortamos agora a todos o seguimento destas instruções, bem como, o uso desses paramentos apenas para que se tenha uma Liturgia melhor celebrada. Ouçamos, porém, o presidente das celebrações, bem como, bispos e arcebispos e que façam bom proveito destas orientações.
Feliz e evidentemente, estamos vivendo em outro tempo. Embora ainda vivo, o pensamento de uma fé socialmente instrumentalizada e, com isso, desprovida em grande parte de seu caráter transcendental, perde sua força depois de décadas determinando o que era bom ou não para os fiéis e, pior, para as vocações sacerdotais e religiosas. Não obstante o empenho de tantos homens, e o fato disto ser também o resultado do enfado de anos de um relativismo com poucas exceções.
Há – diríamos – outras linhas nascidas ou influenciadas por esses novos tempos que, embora tenham um ou mais pontos em comum, divergem entre si em aspectos cruciais: há quem execute as rubricas apenas por ritualismo (fazer em virtude da lei litúrgica somente); também há quem só deseje se vangloriar por meio da beleza litúrgica, usurpando o lugar de Nosso Senhor, e, por fim, há quem faz da Liturgia apenas um mero barroquismo, sem que dela se colham bons e grandes frutos, como é possível quando se desvia de seus propósitos: louvor, adoração, expiação dos pecados e ação de graças. Por isso, falo com toda certeza; a beleza da Liturgia ensina e santifica quem a vive com reta intenção e assim sendo, devemos bem saber pôr em prática a Liturgia em seu sentido maior e objetivo por excelência: maior glória de Deus.
Sem mais, rogo a Deus que nos auxilie no entendimento e seguimento desta orientação. Recomendo a todos a materna intercessão da Virgem Mãe Maria, para que nos ajuda a bem celebrar em honra de seu Diletíssimo Filho Nosso Senhor Jesus Cristo.
Dado e passado em Roma no dia vinte e dois de agosto do ano da graça do Senhor de dois mil e vinte, sob a coroa de João Paulo VII.
+ Idalécio M. Capellari K. Skol e Araújo
Presidente da Comissão Episcopal Pastoral para a Liturgia
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[1] Curso de liturgia Romana - Liturgia Sacrificial, de Dom António Coelho, n° 319;
[2] Ibid.;
[3] Ibid.;
[4] Resoluções do Sacro Concílio Mariano Vaticano V;
[5] I edição da Formação Litúrgica da congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, n° 48;
[6] Define-se, por autoridade legal: o arcebispo ou bispo titular daquela sé particular ou o prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé.


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